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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de medicamentos registrados na anvisa e não incorporados ao rename/sus · Caráter solidário da obrigação · Competência concorrente de todos os entes federados · Competência da justiça estadual

Julgado em 16/08/2022 · AgInt no CC 177.803 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO DIVERGE DO TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

Resultado do julgamento

Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO DIVERGE DO TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO DIVERGE DO TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão - SJ/PR e o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível de Terra Boa/PR, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de produto - óculos com filtros espectrais para o tratamento de enfermidade. II - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível de Terra Boa/PR. O agravo interno foi improvido. Interposto recurso extraordinário, retornam os autos para eventual juízo de retratação. III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, tem por objeto o fornecimento de produto não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS, e que não exige registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. IV - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." V - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". O julgamento dos embargos declaratórios opostos nos referidos autos não alterou o entendimento outrora firmado. VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de tratamento que não exige registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. VII - Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão - proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. VIII - Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida quanto à inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de tratamento no âmbito do SUS, que não constem da Rename/SUS, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. IX- Recentemente, corroborando esse entendimento, houve o julgamento do juízo de retratação - o qual foi rejeitado - nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, relator Ministro Herman Benjamin. Aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que o referido entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. X - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de tratamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que, inclusive, foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ). XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100476056, publicação em 19/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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