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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Livramento condicional · Gravidade abstrata dos delitos e longevidade da pena, ale´m de faltas graves antigas e já reabilitadas · Fundamentação inidônea do acórdão recorrido

Julgado em 09/08/2022 · HC 747.901 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALE´M DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Da análise do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para cassar o livramento condicional deferido em primeiro grau que estão em contraste com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ser cumprida, bem como faltas graves antigas e já devidamente reabilitadas não tem o condão de legitimar a denegação de benefícios executórios. III - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas graves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos, não podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do livramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento no decorrer da execução da pena. IV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do exame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida pelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das informações prestadas pelo magistrado de que "No que diz respeito ao objeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07 /2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao sentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em liberdade em 13/07/2021" (fl. 66), sem qualquer notícia de intercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua aptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante do art. 83, parágrafo único, do CP. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201750644, publicação em 16/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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