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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo triplamente circunstanciado · Recurso de apelação · Regular intimação do defensor constituído pela imprensa oficial · Exasperação, na terceira etapa do critério trifásico acima do mínimo

Julgado em 31/05/2011 · HC 142.411 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO ACIMA DO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte com o intuito de, diminuindo a 1/3 o aumento decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, reduzir a pena recaída sobre o paciente, fixando-a definitivamente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO ACIMA DO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO …

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO ACIMA DO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME ABERTO. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Sendo a defesa patrocinada por advogado constituído, a intimação para o julgamento do recurso em sentido estrito deve ser feita por meio da imprensa oficial, a teor do que dispõe o art. 392, do CPP.

2. No caso dos autos, o advogado constituído foi, segundo informações prestadas pela Corte Estadual, regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça, não havendo falar em cerceamento de defesa.

3. Diz a Súmula 443/STJ que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

4. Na hipótese, a exasperação em 5/12 levou em consideração apenas a presença de três causas de aumento, o que vai de encontro ao entendimento sumulado.

5. Havendo notícia de que o paciente foi transferido para o regime aberto, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional (de fechado para semiaberto).

6. Sob pena de supressão de instância, esta Casa de Justiça não pode enfrentar temas não apreciados pelo Tribunal de origem.

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte com o intuito de, diminuindo a 1/3 o aumento decorrente das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, reduzir a pena recaída sobre o paciente, fixando-a definitivamente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901401611, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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