PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o fornecimento do procedimento de fisioterapia denominado PEDIASUIT e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o fornecimento do procedimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 126/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.