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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação ordinária · Interposição de dois ou mais recursos · Preclusão consumativa · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 08/08/2022 · AgInt no AREsp 2.014.447 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS OU MAIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS OU MAIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos (Petições de fls. 516-518 e 572-574), pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS OU MAIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos (Petições de fls. 516-518 e 572-574), pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL n. 1.081/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.907.085/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. II - Na origem, trata-se ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais em razão de suicídio em cela de delegacia de polícia. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para o pagamento de indenização por danos morais cada para autor e pensão mensal a menor incapaz até que complete 25 anos de idade. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103571100, publicação em 10/08/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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