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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Não caracterização das hipóteses previstas no art · 66 do cpc/2015 · Utilização como sucedâneo recursal

Julgado em 28/06/2022 · AgInt no CC 186.164 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser …

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo recursal.

2. No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente.

3. Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que, repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200475455, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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