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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade · Apropriação indébita · Absolvição por ausência de dolo · Ressarcimento

Julgado em 28/06/2022 · AgRg no AREsp 2.015.122 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RESSARCIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RESSARCIMENTO. 1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7 DO STJ. RESSARCIMENTO.

1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).

2. Demonstrado que a ré, de forma consciente, se apropriou de valores da ofendida, a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "no crime de apropriação indébita, o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior" (HC 488.055/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103696971, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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