TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Cargo privativo de profissionais da saúde · Acumulação · Aplicação da súmula n

Julgado em 28/06/2022 · AgInt na AR 6.517 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN (transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN (transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a qual deu provimento ao recurso interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a fim de impossibilitar a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde em jornada superior a 60 horas semanais. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica o teor da Súmula n. 343 do STF: não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa à literal disposição de lei (atualmente manifesta violação da norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). III - A autora visa aplicar o recente entendimento da Suprema Corte no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais prevista em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. IV - O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE n. 590.809/RS, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o enunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo (RE n. 590.809, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.) V - Verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do RE n. 1.094.802 AgR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela Suprema Corte. VI - Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." A propósito: (AgRg no REsp n.

1.419.577/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015 e AgRg no REsp n.

1.427.692/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901899190, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual