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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes dos arts · 241-a e 241-b do estatuto da criança e do adolescente · Decisão da presidência · Reconsideração

Julgado em 28/06/2022 · AgRg no AREsp 1.962.521 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)

3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria.

4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.

5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021).

6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em violação ao direito à intimidade.

7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102846390, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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