PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica.
5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo grau.
6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.
7. Agravo interno desprovido.