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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acórdão combatido · Negativa de prestação jurisdicional · Sentença coletiva · Execução individual

Julgado em 27/06/2022 · AgInt no REsp 1.967.189 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTIDADE DE CLASSE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. De acordo com o disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/1994, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp

1.894.684/RS, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe de 24/06/2021).

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103241514, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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