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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa · Inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva · Violação de sigilo funcional e usurpação de função pública · Impetração voltada contra o indeferimento da liminar

Julgado em 28/06/2022 · AgRg no HC 748.506 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária ainda não foi analisado pelo Tribunal a quo, a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O mérito da impetração originária ainda não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.

2. Consta dos autos que "as ações dos denunciados estavam sendo monitoradas pelo Núcleo de Segurança Orgânica do DETRAN desde janeiro do corrente ano, período durante o qual foram constatadas uma série de irregularidades administrativas e criminais", a indicar, ao menos à primeira vista, que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.

3. No tocante à apontada invalidade da suposta confissão informal do acusado, não há como se olvidar de que se trata de matéria de difícil cognição nesta via, motivo pelo qual não se identifica, em relação a esse ponto, nenhuma ilegalidade manifesta capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.

4. Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, registro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, são apurados diversos crimes, em processo oriundo da operação policial denominada "Goldland", deflagrada para apuração de supostas irregularidades perpetradas no Ciretran de Ourilândia do Norte, fato que gerou grande repercussão no Estado. Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia e incluiu mais 22 pessoas, perfazendo um total de 24 denunciados; ainda, há notícias nos autos de que foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.

5. No que tange à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Magistrado de primeiro grau salientou que o paciente "deliberadamente descumpre ordem de prisão domiciliar imposta pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível a adoção da medida extrema para restaurar a credibilidade da Justiça e assegurar a ordem pública", a evidenciar a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva, à luz do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. Ainda, o Juiz fez menção ao fato de que "o contexto em que se deu abordagem o réu é significativo, posto que, repise-se, conduzia veículo sem placa, não portava sua documentação pessoal e tampouco a relativa ao bem", a reforçar a necessidade de manutenção da prisão do acusado para a garantia da ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201784346, publicação em 30/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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