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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de busca e apreensão · Alienação fiduciária · Venda antecipada · Prequestionamento ficto não caracterizado

Julgado em 27/06/2022 · AgInt no AREsp 1.761.953 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes.

2. "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" (REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021).

3. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada anteriormente, conforme exija o caso concreto. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002430020, publicação em 01/07/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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