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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ausência de prequestionamento · Multa · Preclusão

Julgado em 27/06/2022 · AgInt no REsp 1.876.288 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice aplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. …

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.

1. O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice aplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").

2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001237293, publicação em 30/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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