SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
Agravo interno não provido.
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SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese acerca do índice aplicável à correção monetária, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
3. Agravo interno não provido.