AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Agravos regimentais desprovidos.
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AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei 5.315/67.
2. A certidão emitida pelo Ministério do Exército atestando a ocorrência de serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na costa brasileira durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo do interessado ou, na falta deste, a data da citação decorrente da ação judicial, já que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), não há qualquer relação anterior entre o autor e a Administração Pública.
4. Agravos regimentais desprovidos.