TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Agravos regimentais · Ex-combatente · Missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro · Comprovação

Julgado em 02/06/2011 · AgRg no REsp 1.016.103 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

Resultado do julgamento

Agravos regimentais desprovidos.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de …

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IDONEIDADE. PENSÃO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento da condição de ex-combatente, para fins de recebimento da pensão especial, não se limita a quem tenha efetivamente participado de operações bélicas em território italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas se estende também a outras hipóteses, como àquele que tenha atuado em missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro, a teor do art. 1º da Lei 5.315/67.

2. A certidão emitida pelo Ministério do Exército atestando a ocorrência de serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na costa brasileira durante a 2ª Grande Guerra é documento idôneo para fins de comprovação da condição de ex-combatente.

3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial de pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo do interessado ou, na falta deste, a data da citação decorrente da ação judicial, já que, conquanto tal benefício seja imprescritível (art. 53, II, do ADCT), não há qualquer relação anterior entre o autor e a Administração Pública.

4. Agravos regimentais desprovidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702997184, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual