PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos".
2. Constata-se que, no Recurso Especial, a parte ora agravante não delimita, de maneira inequívoca, quais dispositivos legais foram violados, possibilitando a comprovação de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Somente no Agravo Interno faz alusão a dispositivo legal violado; todavia, nessa etapa da marcha processual, não cabe tal apontamento tardio em face da preclusão. Cumpre alertar que "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).
3. O cotejo analítico, na prática processual, caracteriza-se pela argumentação clara e objetiva que demonstre indubitavelmente as especificidades do caso em concreto ao qual pode ser aplicado precedente do Tribunal Superior, em razão da similitude do contexto jurídico.
4. Agravo Interno não provido.