EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.
2. Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP e/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida a posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de organização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o acréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa, de modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21 dias-multa, no regime semiaberto.