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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reajuste de 3, 17% · Execução individual de sentença coletiva · Ofensa à coisa julgada

Julgado em 13/06/2022 · EDcl no AREsp 1.443.546 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a conceder aos …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) à execução individual de sentença coletiva, na qual a entidade de ensino foi condenada a conceder aos substituídos pela Associação dos Docentes da Unirio (Adunirio) o reajuste de 3,17%. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para fixar o valor da execução em R$ 53.897,85 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para abril de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar o IPCA-E como índice de correção monetária do débito. III - A jurisprudência jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação prevista nos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 deve incidir quando do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%, podendo ser alegada nos embargos à execução, sem que isto implique violação da coisa julgada. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.769/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 e REsp n. 1.654.759/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017). IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900302747, publicação em 15/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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