TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Posse de carregador de aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional · Elemento essencial ao funcionamento do celular · Conduta praticada após a entrada em vigor da lei nº 11.466, de 29 de março de 2007 · Falta grave co

Julgado em 31/05/2011 · HC 197.656 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ELEMENTO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ELEMENTO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, pratica falta grave o apenado que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio …

HABEAS CORPUS. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ELEMENTO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA GRAVE CONFIGURADA.

1. De acordo com o art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, pratica falta grave o apenado que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".

2. Na hipótese, a paciente foi surpreendida na posse de um carregador de telefone celular e de um fone de ouvido. Esse último acessório, por certo, não se revela essencial à utilização dos telefones. Assim, sua posse não caracteriza falta grave.

3. Ao revés, o carregador se apresenta como peça indispensável, pois a bateria dos telefones celulares, quando muito, possui carga suficiente para apenas uma semana. Para que o referido aparelho continue a funcionar, indispensável a recarga.

4. Considerando-se que a conduta foi pratica em um momento posterior à Lei nº 11.464/07, configurada está a falta grave.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100334290, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual