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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Minorante · Tráfico privilegiado

Julgado em 14/06/2022 · AgRg no AREsp 1.988.061 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

1. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu, bem como apreendida quantidade não relevante de drogas.

2. Não se verifica erro material na dosimetria, em razão do reconhecimento na origem de concurso material, resultando no somatório das penas.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103203750, publicação em 20/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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