PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL. REGULARIDADE DO TERMO DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CESSADA A PERMISSÃO DE USO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OCUPAÇÃO IMÓVEL FUNCIONAL. REGULARIDADE DO TERMO DE OCUPAÇÃO. TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. CESSADA A PERMISSÃO DE USO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II -A não desocupação do imóvel, após extinto o prazo, caracteriza o esbulho possessório que autoriza a reintegração definitiva da União na posse do bem imóvel, salvo nos casos em que além de o ocupante manter a condição de servidor público federal em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, existe a necessária regularidade do termo de ocupação do imóvel. III - Não se verifica, no caso dos autos, a necessária regularidade do termo de ocupação do imóvel, sendo hipótese de se concluir que, em face do ato de afastamento da agravante para tratar assuntos particulares, concedido para o período entre 02.01.2004 e 01.01.2007 cessada restou a permissão de uso do imóvel, estando presente o esbulho possessório a autorizar a reintegração pretendida. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.