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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Anulação da portaria · Decadência · Repercussão geral reconhecida

Julgado em 07/06/2022 · AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.286.185 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 839/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do RE RE 817.338/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).

2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega ofensa ao princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal), ao argumento de que a concessão da ordem a quem teve a anistia anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT. Sustenta, ainda, não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em casos de inconstitucionalidade.

3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.

1.030, III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801000933, publicação em 09/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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