AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de …
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.
3. Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Agravo interno improvido.