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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Câmara de vereadores · Projeto de lei · Interferência do judiciário · Lesão à ordem pública configurada

Julgado em 18/05/2022 · AgInt na SS 3.354 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.  1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de …

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 

1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).

2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la.

3. Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103740074, publicação em 08/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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