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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Energia elétrica · Suspensão dos efeitos da liminar · Competência do superior tribunal de justiça · Ausência de perda do objeto

Julgado em 01/06/2022 · AgInt nos EDcl na SLS 2.377 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

Resultado do julgamento

A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo interno provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. …

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

1. Ausência de perda de objeto após edição de lei regulamentando a situação discutida nos autos, já que não houve demonstração de composição administrativa das partes sobre todas situações concretas geradas na lide que tramita na instância ordinária.

2. Competência do Superior Tribunal de Justiça firmada no momento em que no Tribunal de origem houve reapreciação da tutela de urgência mantida em sentença de primeiro grau, ampliando sua eficácia, permitindo, assim, a ampla cognição desta Corte.

3. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, cassando a tutela antecipatória de urgência concedida ab initio, não pode modular os efeitos desta cassação de forma contraditória à decisão, emprestando eficácia a uma liminar revogada contra os interesses da agência reguladora.

4. A interferência do Poder Judiciário na aplicação de regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar ou pelo restabelecimento de seus efeitos por certo período configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801223239, publicação em 07/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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