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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de violação ao art · 1.022, do cpc/2015 · Discussão sobre a suficiência da previsão do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art · 57, i, "b", da lei n

Julgado em 30/05/2022 · AgInt no AREsp 1.970.374 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART. 57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, "b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART. 57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART. 57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, "b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.

1. A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação ao art. 1.022, do CPC/2015.

2. Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre plena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido contrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai carecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo declaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei

9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena.

3. O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem somente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva, disposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório conhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem montas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados no país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos à contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade econômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor correspondente às transferências (destinado à FENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências (destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a modalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio constitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art. 53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os principais ativos econômicos do setor.

4. As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o valor total das transferências nada mais são que a decomposição da exação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da multa contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original da lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua redação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de vista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos clubes de futebol.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102545494, publicação em 07/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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