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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de arma de fogo de uso permitido · Dosimetria · Conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos · Instrução deficiente do feito

Julgado em 24/05/2022 · AgRg no HC 709.177 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual …

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença, peça imprescindível para análise da impetração, não sendo possível analisar os fundamentos adotados pelo Juízo de 1º grau ao optar pela substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.

2. Malgrado tenha a defesa apresentado cópia do termo da audiência de instrução e julgamento ao interpor o presente agravo, deste documento apenas consta o dispositivo da sentença, o que obsta o exame da motivação adotada pelo julgador no procedimento dosimétrico.

3. Se as instâncias ordinárias entenderam ser recomendável a conversão da pena corporal por duas restritiva de direitos, por considerarem a insuficiência da multa diante das circunstâncias concretas dos autos e do réu, o que resta claro diante dos seus maus antecedentes, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.

4. Importante ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103812305, publicação em 31/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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