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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Débitos fiscais · Parcelamento · Refis · Anulação

Julgado em 30/05/2022 · AgInt no REsp 1.674.409 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional, o que inviabiliza no caso a decretação da prescrição. III - O débito foi constituído em 30/8/2000 e incluído no Refis em 26/9/2000, sendo excluído em 1º/5/2003. Novamente incluído no parcelamento do PAS em 27/8/2003 e excluído em 26/2/2007. Sobreveio nova adesão à programa de parcelamento, em 27/10/2009, pagamentos que vêm sendo efetuados até a data do julgamento no Tribunal a quo. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021 e AgInt no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020). IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701236921, publicação em 02/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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