PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto de Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do art. 496, § 3º, do CPC/2015. III - A propósito, os seguintes precedentes: (REsp 1.845.962/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/5/2020); (REsp 1.819.960/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019); e (REsp 1.589.562/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/11/2017.) IV - Verifica-se que o julgamento entelado não desborda do que foi pleiteado pois, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.891.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021) e (AgRg no REsp 1.462.911/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.) V - Agravo interno improvido.