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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc · Crédito presumido de icms · Base de cálculo do irpj e da csll · Inclusão

Julgado em 17/05/2022 · EDcl no REsp 1.691.837 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide.

2. Embora a questão da superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento.

3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do AgInt no EREsp n. 1.462.237/SC, firmou o entendimento de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem.

4. Também ficou decidido que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentiv o fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".

5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702023287, publicação em 02/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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