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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Recurso extraordinário · Contribuição previdenciária · Incidência sobre terço constitucional de férias · Tema 985/stf

Julgado em 24/05/2022 · AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp 1.471.635 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema 985/STF).

2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que a demanda está relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e também salário maternidade.

3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art.

1.030, III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401878479, publicação em 27/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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