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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Definição do parámetro para o arbitramento · Demanda derivada de ação rescisória · Base de cálculo

Julgado em 30/05/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.872.357 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição.

2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (CPC, arts. 1.022 e 1.023). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.

3. O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe ? ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp

1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).

5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi prolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente.

6. A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do CPC/2015.

7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ, notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso em análise ? o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

8. No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial realizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63, devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o proveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do referido código.

9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001013118, publicação em 01/06/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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