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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juízo de prelibação negativo · Tema julgado em sede de repetitivo · Prova pericial indeferimento · Cerceamento de direito de defesa

Julgado em 23/05/2022 · AgInt no AgInt no AREsp 1.847.878 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese …

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art.

1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não merece conhecimento nesta parte.

3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100583674, publicação em 25/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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