AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ARTS. 47 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ARTS. 47 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausência de debate acerca das regras dos arts. 47 e 294 do CPC, pois não houve a formulação de qualquer juízo de valor pelas instâncias de origem em torno de sua aplicação ao caso concreto.
2. O termo inicial do prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação revocatória inicia-se com a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-lei 7.661/45, salvo em caso de negligência dos síndicos na promoção dessa publicação.
3. Para afirmar ter ocorrido desídia dos síndicos apta a permitir que fosse considerado o termo inicial do prazo de decadência como sendo o previsto no cronograma legal, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório, circunstância a atrair a incidência da súmula 7/STJ.
4. A conduta desidiosa do síndico apta a afastar o dado objetivo de efetiva publicação do previsto no art. 56, parágrafo único, da Lei de Falências, como termo legal do prazo decadencial para propositura de ação revocatória, é exceção a tal regra.
5. Somente poderia ser considerada nesta via especial se estivessem claramente configurados no acórdão recorrido dados aptos a afirmar a existência de conduta negligente dos síndicos.
6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.