PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE).
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE).
1. O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art. 95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o autor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988 e no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial, somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta não tem caráter obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do proprietário do imóvel.
3. A regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC/2015 aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições contidas no art. 109, §2º, do CF/1988, mas se harmonizam.
4. Agravo interno desprovido.