TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Queixa-crime · Querelante advogado · Pedido de ingresso do conselho federal da ordem dos advogados do brasil na condição de assistente do querelante

Julgado em 18/05/2022 · AgRg na APn 971 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy AndrighiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos …

AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.

1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.

2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal (arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante em voto proferido em processo administrativo disciplinar.

3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível admitir, na hipótese dos autos, o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente do querelante, com o fim de resguardar eventuais prerrogativas profissionais.

4- É premissa elementar da modalidade interventiva que o assistente somente poderá habilitar-se na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Assim, afigura-se juridicamente impossível pensar-se na figura da assistência em ações penais de iniciativa privativa do ofendido, pois este já ostenta a qualidade de parte autora, isto é, ocupa a posição de legitimado para o próprio ajuizamento da ação penal, de modo que, por óbvia questão dialética, não pode ser assistido por si mesmo.

5- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a legitimidade prevista no art. 49 do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não sendo autorizada a intervenção do Conselho pela mera condição de advogado da parte.

6- Na hipótese dos autos, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não demonstrou, nem mesmo, interesse recursal, já que não recorreu da decisão que inadmitiu seu ingresso no feito. O presente recurso foi interposto pelo querelante, em verdadeira usurpação da legitimidade específica da entidade de classe.

7- Eventual expressão utilizada pelo querelado para qualificar o trabalho do querelante não teria o condão de depreciar toda a classe dos advogados, visto que cinge controvérsia instaurada, simplesmente, entre as partes. Raciocínio contrário levaria, apenas, à verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, ao considerar-se que a discussão entre magistrado e advogado, em um único processo, conduziria a uma iníqua disputa entre classes.

8- O recorrente, embora alegue a necessidade de intervenção do Conselho Federal da OAB para assegurar as respectivas prerrogativas profissionais, não demonstra, de forma concreta, o interesse jurídico da classe profissional na demanda, sendo certo que interesses de natureza moral, econômica ou corporativa não justificam a admissão da intervenção de terceiros. Precedentes.

9- Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001842617, publicação em 20/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual