AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE ADVOGADO. PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1- Agravo regimental interposto em 21/3/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2- Queixa-crime oferecida pelo recorrente, imputando ao recorrido, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal (arts. 139, 140 c/c 71 do CP), decorrente de manifestação constante em voto proferido em processo administrativo disciplinar.
3- O propósito recursal consiste em dizer se é possível admitir, na hipótese dos autos, o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente do querelante, com o fim de resguardar eventuais prerrogativas profissionais.
4- É premissa elementar da modalidade interventiva que o assistente somente poderá habilitar-se na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Assim, afigura-se juridicamente impossível pensar-se na figura da assistência em ações penais de iniciativa privativa do ofendido, pois este já ostenta a qualidade de parte autora, isto é, ocupa a posição de legitimado para o próprio ajuizamento da ação penal, de modo que, por óbvia questão dialética, não pode ser assistido por si mesmo.
5- O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a legitimidade prevista no art. 49 do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não sendo autorizada a intervenção do Conselho pela mera condição de advogado da parte.
6- Na hipótese dos autos, o próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não demonstrou, nem mesmo, interesse recursal, já que não recorreu da decisão que inadmitiu seu ingresso no feito. O presente recurso foi interposto pelo querelante, em verdadeira usurpação da legitimidade específica da entidade de classe.
7- Eventual expressão utilizada pelo querelado para qualificar o trabalho do querelante não teria o condão de depreciar toda a classe dos advogados, visto que cinge controvérsia instaurada, simplesmente, entre as partes. Raciocínio contrário levaria, apenas, à verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, ao considerar-se que a discussão entre magistrado e advogado, em um único processo, conduziria a uma iníqua disputa entre classes.
8- O recorrente, embora alegue a necessidade de intervenção do Conselho Federal da OAB para assegurar as respectivas prerrogativas profissionais, não demonstra, de forma concreta, o interesse jurídico da classe profissional na demanda, sendo certo que interesses de natureza moral, econômica ou corporativa não justificam a admissão da intervenção de terceiros. Precedentes.
9- Agravo regimental não provido.