AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
No caso em tela, a denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl. 99), a sentença publicada em 22/03/2018 (fl. 250), o acórdão confirmatório da condenação proferido em 05/03/2020 (fl. 333), o recurso especial não foi conhecido em 12/04/2021 (decisão da revisão criminal - fl. 397), motivo pelo qual houve a retroação da data do trânsito em julgado. Assim, não decorreu, pois, o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, estando hígida a pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC n. 176.473/RR, Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/04/2020) II - Outrossim, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (AgRg no AREsp n. 952.507/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/11/2020). III - No caso em tela, a denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl.
99), a sentença publicada em 22/03/2018 (fl. 250), o acórdão confirmatório da condenação proferido em 05/03/2020 (fl. 333), o recurso especial não foi conhecido em 12/04/2021 (decisão da revisão criminal - fl. 397), motivo pelo qual houve a retroação da data do trânsito em julgado. Assim, não decorreu, pois, o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, estando hígida a pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.