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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal · Violência doméstica · Prescrição da pretensão punitiva · Matéria de ordem pública

Julgado em 10/05/2022 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.035.453 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO.

Resultado do julgamento

No caso em tela, a denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl. 99), a sentença publicada em 22/03/2018 (fl. 250), o acórdão confirmatório da condenação proferido em 05/03/2020 (fl. 333), o recurso especial não foi conhecido em 12/04/2021 (decisão da revisão criminal - fl. 397), motivo pelo qual houve a retroação da data do trânsito em julgado. Assim, não decorreu, pois, o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, estando hígida a pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. I - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC n. 176.473/RR, Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/04/2020) II - Outrossim, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso admissível. Assim, a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, com efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (AgRg no AREsp n. 952.507/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/11/2020). III - No caso em tela, a denúncia foi recebida em 12/08/2016 (fl.

99), a sentença publicada em 22/03/2018 (fl. 250), o acórdão confirmatório da condenação proferido em 05/03/2020 (fl. 333), o recurso especial não foi conhecido em 12/04/2021 (decisão da revisão criminal - fl. 397), motivo pelo qual houve a retroação da data do trânsito em julgado. Assim, não decorreu, pois, o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, estando hígida a pretensão punitiva. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103991806, publicação em 17/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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