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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão da presidência · Nulidade · Negativa de prestação jurisdicional · Acórdão combatido

Julgado em 23/05/2022 · AgInt no AgInt no AREsp 1.990.180 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NORMA PROCESSUAL NÃO MAIS VIGENTE. DEFICIÊNCIA. LICITANTE. IDONEIDADE MORAL. REGULARIDADE FISCAL, ECONÔMICA E FINANCEIRA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça possui competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, descabendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na espécie.

3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e a parte invoca como contrariado dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido.

4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, de que, no caso dos autos, o agravante "foi o vencedor do certame licitatório, porém, por meio de farta documentação acostada aos autos, demonstrou-se que não tinha condições de arcar com a sua proposta, pois não "conseguiu provar que tinha regularidade fiscal, econômica, e financeira e idoneidade moral para participar da licitação", demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, além de nova interpretação das cláusulas editalícias, providências inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103156035, publicação em 25/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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