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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dano ambiental ocorrido na lagoa de são pedro da aldeia · Prestação jurisdicional lacunosa · Prova emprestada carreada aos autos com anuência da parte recorrente · Responsabilidade do poluidor objetiva

Julgado em 09/05/2022 · AgInt no AREsp 1.826.545 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias de origem exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.

3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009).

4. Tendo a Turma julgadora decidido ser o dano ambiental causado apenas pela recorrente, com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

5. Ficou comprovado documentalmente o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do acidente ambiental e a ora recorrente não impugnou em momento oportuno a condição dos pescadores profissionais, o que acarretou a preclusão da alegação. Súmula 7/STJ.

6. O termo inicial para incidência dos juros, havendo responsabilidade extracontratual, fluem os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ.

7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100193350, publicação em 11/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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