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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Petição no pedido de reconsideração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial · Pedido de reconsideração · Ausência de previsão no ordenamento jurídico · Recebimento como agravo regimental

Julgado em 10/05/2022 · PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.035.448 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. Não é possível reconsiderar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, verificando que os aclaratórios (e-STJ fls. 617/624) foram apresentados sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor (assinatura eletrônica) do recurso, a defesa foi devidamente intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias (e-STJ fls. 626/627). E, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada do substabelecimento (e-STJ fl. 633), o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 14/3/2022, isto é, conferido em data posterior à apresentação do recurso, que ocorreu em 6/3/2022 (e-STJ fls. 617/623). Assim, era mesmo de rigor o não conhecimento dos embargos de declaração, tal como deliberado no decisum agravado, o que não merece reparos.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103991665, publicação em 13/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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