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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Prática de diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal · Conduta suficiente para a caracterização do delito previsto no art · 217-a do cp

Julgado em 03/05/2022 · AgRg no AREsp 1.945.703 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP. 1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.

1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra as vítimas, entre eles, sexo oral, carícias na vagina e nos seios das ofendidas, bem como tentativa de penetração, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal - "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 232 do ECA, em virtude de possível desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102394994, publicação em 06/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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