AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.
1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012).
2. Assentaram as instâncias ordinárias que a conduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos libidinosos contra as vítimas, entre eles, sexo oral, carícias na vagina e nos seios das ofendidas, bem como tentativa de penetração, concluindo-se que as condutas se amoldam perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal - "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" -, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 232 do ECA, em virtude de possível desproporcionalidade entre a conduta e o preceito normativo secundário.
3. Agravo regimental improvido.