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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil · Loteamento irregular · Responsabilidade dos réus: estado e município · Artigo da lei n

Julgado em 03/05/2022 · AREsp 1.929.577 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES..

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20 edificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de recreio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua regularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de indenização. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão monocrática. IV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo suficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da respectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. V - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da Municipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos constitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a quo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no AREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma. DJe 03/09/2018. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102017093, publicação em 05/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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