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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Direito administrativo e outras matérias de direito público · Serviços · Ensino superior · Diplomas

Julgado em 24/11/2020 · AgInt no CC 171.803 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação. Nesta …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da parte autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. III - Ademais, cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidente à hipótese dos autos." IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000944549, publicação em 27/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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