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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação dupla face · Determinação de quebra de sigilo · Mensagens trocadas por meio de smartphone blackberry · Natureza jurídica de dados

Julgado em 03/05/2022 · REsp 1.865.832 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails, e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas, uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas "nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos.

2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra.

3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232 do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que os protege.

4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida, evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos investigados para se comunicarem no desempenho das atividades criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60 (sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou, quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos.

5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente capturadas fora do período autorizado judicialmente foram consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000577296, publicação em 06/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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