AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO, ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE DESLIGAMENTO NÃO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO, ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES (CINCO ANOS). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE DESLIGAMENTO NÃO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o desligamento, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com as suas formação e preparação.
2. "A demissão ex officio do militar que passa a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, não está condicionada ao pagamento da indenização por ele devida ao erário, referente às despesas decorrentes de sua preparação profissional, cuja cobrança poderá ser feita posteriormente, na forma prevista em lei."
3. Não tendo a parte agravante apresentado qualquer argumento capaz de abalar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.