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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Reincidência · Minorante prevista no art · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 26/04/2022 · AgRg no HC 731.123 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a agravante da reincidência, salientaram a existência de condenação definitiva anterior, em que ainda não havia decorrido o período depurador de cinco anos. 2. A …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a agravante da reincidência, salientaram a existência de condenação definitiva anterior, em que ainda não havia decorrido o período depurador de cinco anos.

2. A afirmação feita pelas instâncias ordinárias  de que o recorrente ostenta condenação definitiva anterior geradora de reincidência  é dotada de fé pública, cabendo à defesa o ônus de infirmar tal alegação, o que, no entanto, não ocorreu, uma vez que nem sequer foi juntada aos autos a folha de antecedentes do acusado.

3. Porque mantida a conclusão de que o réu era reincidente ao tempo do crime, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes. Ademais, a negativa do benefício também foi concretamente fundamentada em outras circunstâncias dos autos, como a natureza, a quantidade de drogas e o local em que se deu a prisão.

4. Pela mesma razão (reincidência), deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP).

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200838533, publicação em 03/05/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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