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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade · Prerrogativa legal e regimental · Princípio constitucional da celeridade processual · Homicídio qualificado

Julgado em 19/04/2022 · AgRg no HC 301.882 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O relator no STJ está autorizado a proferir …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA LEGAL E REGIMENTAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE INSTITUTOS JURÍDICOS. PENA-BASE. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 160.457/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022)

2. No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.

3. É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permite dosimetrias distintas para cada evento (Precedentes).

4. A distinção entre os referidos institutos - a saber, pena-base e continuidade delitiva - permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem (Precedentes).

5. Ademais, o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, conforme o trecho do dispositivo acima citado.

6. Portanto, mantida a pena definitiva no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento, não há de se falar em reformatio in pejus.

7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "não houve nova valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, mas apenas o apontamento de elementos concretos para fundamentar o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva, nos exatos termos do art. 71, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, não havendo cogitar-se de reformatio in pejus".

8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402078675, publicação em 26/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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