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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Provimento judicial que, em sede de execução, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e determinou a extinção do feito · Recurso cabível · Apelação

Julgado em 11/04/2022 · AgInt no AREsp 1.946.134 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. O pronunciamento judicial que reconhece a existência de coisa julgada e determina a extinção do feito executivo tem natureza de sentença e é recorrível por meio de apelação. 2. A aplicação …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

1. O pronunciamento judicial que reconhece a existência de coisa julgada e determina a extinção do feito executivo tem natureza de sentença e é recorrível por meio de apelação.

2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado contra a decisão judicial que se pretende impugnar, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102525338, publicação em 19/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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