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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Pedido de efeito extensivo · Distrito federal · Identidade de objeto das liminares reconhecida · Autonomia político-administrativa para definir a política pública cultural

Julgado em 06/04/2022 · AgInt na SLS 2.924 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO. DISTRITO FEDERAL. IDENTIDADE DE OBJETO DAS LIMINARES RECONHECIDA. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PARA DEFINIR A POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Decisão judicial que obsta a construção do museu da Bíblia viola a ordem pública. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO. DISTRITO FEDERAL. IDENTIDADE DE OBJETO DAS LIMINARES RECONHECIDA. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PARA DEFINIR A POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos da suspensão está condicionado à identidade de …

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO EXTENSIVO. DISTRITO FEDERAL. IDENTIDADE DE OBJETO DAS LIMINARES RECONHECIDA. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PARA DEFINIR A POLÍTICA PÚBLICA CULTURAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos da suspensão está condicionado à identidade de objeto das liminares e não das ações ajuizadas na origem.

2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.

3. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo no desenho e na execução de política pública cultural, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade.

4. Decisão judicial que obsta a construção do museu da Bíblia viola a ordem pública. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101228868, publicação em 20/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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