PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia Transamérica de Hotéis - São Paulo contra Delegado da Receita …
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia Transamérica de Hotéis - São Paulo contra Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo, pretendendo que lhe fosse assegurado o direito de permanecer no regime de recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da Lei n. 12.546/2011, até o final do ano-calendário de 2018. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 1.928.107/RS, firmou o entendimento de que a irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à opção de regime tributário feita pelo contribuinte e não à eventual alteração posterior daquele regime pelo legislador. Dessa forma, entendeu-se que não há óbice à revogação do referido regime tributário, mesmo no curso do período estabelecido no dispositivo acima citado. Confiram-se: (REsp 1.928.107/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021, REsp
1.965.096/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; REsp 1.958.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/10/2021; REsp 1.868.537/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2020.) V - Agravo interno improvido.