PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRITOS. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRITOS. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 31/7/2015, objetivando o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do mandado de segurança coletivo. Após sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte à apelação da parte autora, ficando consignado que os juros de mora incidirão a partir da citação da ação de cobrança, momento em que se deu a constituição em mora do devedor. O recurso especial da parte autora foi admitido e o da Fazenda do Estado de São Paulo e da SPPREV, inadmitido. Não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. V - Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, na ausência de cotejo analítico no tocante à alínea c e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à apontada violação ao art. 2º-A e 2º-B da Lei n.
9.494/97. VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp 746.775/PR, julgado em 19 de setembro de 2018. Por fim, em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n.
1.869.485/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/04/2020, REsp n. 1.815.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/2020. VII - Agravo interno improvido.