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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Valores pretéritos · Juros de mora · 1.036 do cpc/2015 · Recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 11/04/2022 · AgInt no REsp 1.931.320 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRITOS. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRITOS. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação …

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALORES PRETÉRITOS. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 31/7/2015, objetivando o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do mandado de segurança coletivo. Após sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento em parte à apelação da parte autora, ficando consignado que os juros de mora incidirão a partir da citação da ação de cobrança, momento em que se deu a constituição em mora do devedor. O recurso especial da parte autora foi admitido e o da Fazenda do Estado de São Paulo e da SPPREV, inadmitido. Não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). III - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ. V - Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, na ausência de cotejo analítico no tocante à alínea c e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à apontada violação ao art. 2º-A e 2º-B da Lei n.

9.494/97. VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp 746.775/PR, julgado em 19 de setembro de 2018. Por fim, em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n.

1.869.485/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/04/2020, REsp n. 1.815.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/2020. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101010243, publicação em 18/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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